quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Decreto Municipal nº 3.246/2012 EMEI AMANDA VIANA DOS SANTOS




Prefeitura Municipal

Santa Bárbara do Sul

DECRETO MUNICIPAL N.º 3.246/2012

DE 01 DE SETEMBRO DE 2012

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESCOLAR DA EMEI AMANDA VIANA DOS SANTOS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º - Fica Homologado o Regimento Interno Escolar da EMEI Amanda Viana dos Santos.


ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL AMANDA VIANA DOS SANTOS

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESCOLAR
Capítulo I

Da Natureza

Art. 1º - Determina-se o Conselho Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Amanda Viana dos Santos, fundada no ano de 1982, pela Lei Municipal Nº 754/82 de 13 de setembro de 1982 do Município de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul e será regida pelo presente Regimento Interno. O Conselho Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Amanda Viana dos Santos, criado pela Lei Municipal nº 3.561/2010, de 16 de março de 2010, compilada com a Lei Municipal nº 3.853/2012 de 15 de maio de 2012 é o órgão máximo da discussão aos níveis de escola e tem funções consultivas, normativas, deliberativas e fiscalizadoras.


Capítulo II

Da Composição

Art. 2º - O Conselho Escolar é constituído pelo Diretor da Escola ou seu substituto legal: a) dois (2) representantes dos professores, lotados há pelo menos um ano na escola; b) um (1) representante dos funcionários da escola; c) quatro (4) representantes dos pais dos alunos da escola;

Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de dois anos, sendo permitida apenas uma condução consecutiva.

Art. 4º - Ocorrerá a vacância de membros do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola ou destituição.

I - O não comparecimento injustificado do membro do Conselho, registrado em livro próprio para isto, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas também implicará vacância da função do Conselheiro.

II - O membro do Conselho deverá justificar, em formulário próprio, sua ausência, até a próxima reunião do Conselho Escolar, o que será apreciado pelos demais Conselheiros.

II I - O pedido da destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo

Conselho se aprovado em Assembleia Geral do segmento cujo pedido da convocação seja acompanhado de assinatura de no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares, acompanhado de justificativa.

IV - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do parágrafo primeiro, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à Assembleia assim o decidir.

Art. 5º - Cabe ao suplente:

I - Substituir o titular em caso de impedimento;

II - Completar o mandato do titular em caso de vacância;

Parágrafo único - Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.



Capítulo III

Da Competência

Art. 6º - São atribuições do Conselho Escolar:

I – elaborar seu regimento;

II – definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que devem orientar a Proposta Pedagógica anual, acompanhando a participação da comunidade escolar e sua execução;

III – apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina, infrequência, e outros, de forma a diminuir a evasão e a repetência, quando esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

IV – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar;

V – arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

VI – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à qualidade dos serviços prestados pela Escola e resultados obtidos;

VII – coordenar o processo de discussão, elaboração ou alterações no Regimento Escolar;

VIII – convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos;

IX - promover a integração, sob todos os aspectos, com a comunidade, incentivando a participação das suas entidades representativas nas discussões da escola;

X - propor mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar no âmbito das funções do Conselho;

XI – recorrer a instâncias superiores nas questões que não se julgarem aptas a decidir e não previstas no regimento escolar;

XII – zelar pelo cumprimento à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII – buscar intercâmbio e integração com outros Conselhos existentes no município, escolares ou não, especialmente com o Conselho Municipal de Educação;

XIV – analisar a substituição de conselheiros em casos de perda de mandato, abuso de poder ou renúncia, de acordo com o previsto no Regimento.



Capítulo IV

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 7º - O Conselho Escolar elegerá entre seus membros, maiores de 18 anos;

I - Um Presidente;

II - Um Vice-presidente;

III - Um Secretário.

Parágrafo Único - Em caso de vacância de Conselheiros eleitos para as funções acima, serão eleitos entre os Conselheiros, substitutos para completarem mandato na função, conforme a Lei.

Art. 8º - Compete ao Presidente:

I - Representar o conselho sempre que necessário;

II - Dar posse aos Conselheiros;

III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar;

IV - Apresentar Calendário das reuniões ordinárias, para aprovação;

V - Convocar os Conselheiros para as reuniões extraordinárias do Conselho, informando a pauta das mesmas, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis;

VI - Fazer cumprir este regimento.

Art. 9º - Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas atribuições em caso de impedimento do mesmo.

Art. 10 - Compete ao Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Conselho.

II – Realizar as solicitações feitas pelo presidente, de atribuições deste colegiado.

Parágrafo Único: – O Conselho Escolar disporá de uma assessoria técnica, a quem competirá realizar estudos e pesquisas.

Art. 11 - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente no mínimo a cada três meses e extraordinariamente, quando for necessário, podendo ser a sua convocação:

a) pelo Presidente;

b) por solicitação do diretor da Escola;

c ) por requisição da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - a função do membro de Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 12 - O Conselho Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 01 (um) de seus membros titulares.

Parágrafo Único - Serão válidas as deliberações no Conselho Escolar tomadas por metade mais 01 (um) dos votos dos presentes à reunião.

Art. 13 - As reuniões do Conselho Escolar poderão ser assistidas pelos suplentes eleitos, sem direito a voto.

Art. 14 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar, bem como as Assembléias deverão ser registradas em livro de registro de presenças, próprio para isto.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar bem como as Assembleias deverão ser abertas aos interessados pela pauta do dia, com direito a voz.

Art. 15 - As omissões e as dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho.

Art. 16 - O presente Regimento poderá ser alterado, de acordo com a legislação vigente, pela aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Escolar da EMEI Amanda Viana dos Santos em reunião convocada especificamente para tal fim.

Art. 17 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua homologação pelo Prefeito Municipal.


Santa Bárbara do Sul, 18 de setembro de 2012.


_______________________

Vivian de Lima Vargas

Presidente do Conselho Escolar



Conselheiros:

01- Elaine Maria de Jesus

02- Ana Lúcia Mello

03- Ionara Simsen

04- Elizete Almeida Oliveira da Silva

05- Vivian de Lima Vargas

06- Luize Gabriele Rodrigues da Silva

07- Franciele Meyer dos Santos

08- Kátia da Silva Cursino

OBS: Todas as páginas devem ser rubricadas pela presidente e todos os conselheiros assinam ao lado do seu nome.
Art. 2º - Fica fazendo parte integrante Memorando CE nº 003/2012 de 25 de Setembro (fls.01); Of. 002/2012 de 18 de Setembro (fls.02); Regimento Interno do Conselho Escolar da EMEI Amanda Viana do Santos (fls.03/06); Ata nº 002/2012 de 27 de julho de 2012 (fls.07/08).


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revogada todas as disposições em contrário.


Santa Bárbara do Sul, 30 de Setembro de 2012.



Mário Roberto Utzig Filho

Prefeito Municipal