segunda-feira, 29 de março de 2010

Reunião para formação dos Conselhos Escolares







REUNIÃO PARA FORMAR CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

Conforme estabelece a Lei Municipal nº 3.561/2010, as escolas da Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara do Sul passarão a contar com o Conselho Escolar, o qual tem a como maior função a participação na tomada de decisão sobre questões administrativas, pedagógicas e financeiras e o aprofundamento de temáticas educacionais, pois, (LDBN), Lei Nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece no seu art. 14, que os Sistemas de Ensino definirão as normas da Gestão Democrática do Ensino Público na Educação Básica. No mesmo art. 14, inciso II, atenta para a participação da comunidade educativa e local, nos Conselhos Escolares, bem como está previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado em janeiro de 2001, onde uma de suas metas, no caso dos municípios, é a criação dos Conselhos Escolares. Nesta perspectiva que SMECD, juntamente com a Assessoria dos Conselhos Municipais e Diretores das Escolas Municipais de Ensino Fundamental Completo estiveram reunidos na manhã do dia 30/03 para definir como deverá acontecer a formação dos Conselhos Escolares, nas Escolas Egydio Véscia, Clemente Corvalão, Bom Pastor e Joaquim de Moura.

Reunião com Diretores das Escolas Municipais

SMECD - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, convoca reunião para o dia 30 de março de 2010, com diretores das Escolas Municipais de Ensino Fundamental Completo para discutir juntamente com a assessoria, os primeiros passos para a formação dos Conselhos Escolares.

Lei Municipal nº 3.561/2010 - Criação dos Conselhos Escolares

LEI MUNICIPAL N° 3.561/2010
DE 16 DE MARÇO DE 2010




Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.



Mário Roberto Utzig Filho, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Bárbara do Sul, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º- As escolas da rede pública municipal de ensino contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes da comunidade escolar.

Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeitos deste artigo, o conjunto de alunos, pais e/ou responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.

Art. 2.º - O Conselho Escolar terá como objetivos:

I – Democratizar as relações de poder no interior da escola, priorizando a representação e garantindo o poder de decisão de todos os segmentos da comunidade escolar;

II – Garantir o interesse de todos, propiciando espaço de informação, respeitando o pluralismo de idéias, as regras do jogo democrático, e estimulando a relação entre administração e população, de forma a assegurar a eficiência do processo;

III – Contribuir para que a escola alcance progressivos graus de autonomia no campo pedagógico e administrativo.

Art. 3.º - Os Conselhos Escolares exercerão funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras nas questões de ordem pedagógica e administrativa, fixadas nesta Lei, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto.

Art. 4.º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de:

I – elaborar seu regimento;

II – definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que devem orientar a Proposta Pedagógica anual, acompanhando a participação da comunidade escolar e sua execução;
III – apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina, infrequência e outros, de forma a diminuir a evasão e a repetência, quando esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

IV – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar;

V – arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

VI – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à qualidade dos serviços prestados pela Escola e resultados obtidos;

VII – coordenar o processo de discussão, elaboração ou alterações no Regimento Escolar;

VIII – convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos;

IX - promover a integração, sob todos os aspectos, com a comunidade, incentivando a participação das suas entidades representativas nas discussões da escola;

X - propor mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar no âmbito das funções do Conselho;

XI – recorrer a instâncias superiores nas questões que não se julgarem aptas a decidir e não previstas no regimento escolar;

XII – zelar pelo cumprimento à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII – buscar intercambio e integração com outros Conselhos existentes no município, escolares ou não, especialmente com o Conselho Municipal de Educação;

XIV – analisar a substituição de conselheiros em casos de perda de mandato, abuso de poder ou renúncia, de acordo com o previsto no Regimento.

Art. 5.º - Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de cinqüenta por cento para pais e alunos e cinqüenta por cento para membros do magistério e servidores da escola, da seguinte forma:

a) cinco (5) representantes dos professores, lotados há pelo menos um ano na escola;

b) um (1) representantes dos funcionários da escola;

c) quatro (4) representantes dos pais dos alunos da escola;

d) três (3) representantes dos alunos da escola, com idade igual ou superior a doze (12) anos.

Parágrafo único. Cada um dos segmentos da Unidade Escolar terá um (1) suplente, a quem competirá substituir o titular em caso de impedimentos ou completar o mandato do titular em caso de vacância.

Art. 6.º - O diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu impedimento, pelo vice-diretor por ele indicado.

Art. 7.º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, na respectiva escola, em reuniões convocadas para esse fim, observando o disposto no Regimento do Conselho e o estabelecido nesta lei.

Art. 8.º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia:

I – Professor
II – Funcionário
III – Aluno
IV – Pai

Parágrafo único. Os membros que compõe o Círculo de Pais e Mestres (CPM) da Escola não poderão fazer parte do Conselho Escolar.

Art. 9.º - Para dirigir o processo de escolha dos membros do Conselho Escolar, será constituída uma Comissão paritária com um representante de cada segmento que compõe a comunidade escolar.

Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar

Art. 10 - O mandato dos conselheiros eleitos será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.

Art. 11 - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 12 - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo Diretor da Escola e as seguintes pelo Presidente do Conselho Escolar, no prazo a ser determinado no Regimento próprio.


Art. 13 - O Regimento do Conselho Escolar disporá obrigatoriamente sobre:

a) a vacância da função de conselheiro;

b) o número máximo de faltas que um conselheiro pode ter para manter-se no Conselho;

c) critérios para a destituição dos conselheiros;

d) forma de convocação e periodicidade das reuniões para titulares e suplentes;

e) procedimentos para escolha dos membros do Conselho;

f) procedimentos para escolha em função de vacância; e,

g) peculiaridades de cada unidade escolar.

Art. 14 - O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantido pelo Poder Público Municipal.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Gabinete do Prefeito, 16 de março de 2010.





Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

Conselho Escolar

CONSELHO ESCOLAR

Esclarecendo as funções do Conselho Escolar, a importância da participação na tomada de decisão sobre questões administrativas, pedagógicas e financeiras e o aprofundamento de temáticas educacionais.
Está previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado em janeiro de 2001, onde uma de suas metas, no caso dos municípios, é a criação dos Conselhos Escolares na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Respeitando o que preconiza a CF/88, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBN), Lei Nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece no seu art. 14, que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica. No mesmo art. 14, inciso II, atenta para a participação da comunidade educativa e local, nos Conselhos Escolares.
Em 2004, o Ministério da Educação - MEC criou a Portaria Ministerial Nº. 2.896/2004, o Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, que visa desenvolver ações de fomento à implantação e ao fortalecimento dos Conselhos Escolares nas escolas públicas de educação básica. Entre os vários objetivos do Programa destaca-se o apoio aos Conselhos Escolares na construção coletiva de um projeto educacional no âmbito da escola, em consonância com o processo de democratização da sociedade, ampliando a participação da comunidade escolar e local na gestão administrativa, financeira e pedagógica das escolas públicas, para garantir a qualidade da educação.
O QUE É O CONSELHO ESCOLAR?
É o órgão colegiado responsável pela gestão da escola, em conjunto com a direção, representado pelos segmentos da comunidade escolar, pais, alunos, professores e funcionários.
QUAIS AS FUNÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR?
· Consultiva – quando é consultado sobre questões importantes da escola;
· Deliberativa – quando aprova, decide e vota sobre assuntos pertinentes às ações da escola nos âmbitos administrativo, pedagógico e financeiro;
· Normativa – quando elabora seu regimento, avalia e define diretrizes e metas de ações pertinentes à dinâmica do processo educativo, para um bom funcionamento da escola;
· Fiscalizadora / avaliativa – quando exerce o papel de controle, ficando subordinado apenas à ASSEMBLÉIA GERAL, fórum máximo de decisão da comunidade escolar.



BASES LEGAIS

· CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1989
· Título VIII – Da Ordem Social;
· Capítulo III – Da educação, da cultura e do Desporto – Seção I Da Educação.

· LEI 9.394 DE 20/12/1996 – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LBDN
· Título II – Dos princípios e fins da educação;
· Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;
· VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma da lei.